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Mãe não-gestante garante concessão de 20 dias de licença-paternidade

Uma servidora teve um filho, contudo, este fora gestado por sua companheira e assim fez seu pedido de licença-maternidade junto ao seu órgão, no qual fora negado. Para garantir tal direito, a servidora ajuizou ação, no qual deve seu pedido indeferido na primeira instância mas teve êxito ao recorrer e ter seu caso apreciado por uma das turmas do TRF4.


Os Desembargadores entenderam que, no presente caso, de fato não caberia a licença-maternidade, mas seria possível conceder a licença-paternidade de 20 dias à servidora. Conforme o TRF4, nesses casos é possível interpretar por analogia a legislação vigente para relacionamentos heteroafetivos. Dessa forma, a mãe não-gestante garantiu a concessão da licença-paternidade, nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90 e do art. 2º do Decreto nº 8.737/2016, que trata do Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade dos servidores públicos federais.


Fonte com adaptações: Previdencialista




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