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Participação nos lucros deve ser paga, mesmo em caso de rescisão contratual antes do previsto

Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, não pode acordo ou convenção coletiva prever que, só será paga a participação nos lucros a aqueles empregados que estiverem com o contrato ativo, na data determinada de pagamento da PL.


Isso porque, entende o TST que fere o princípio da isonomia norma coletiva que condiciona a percepção da parcela de participação nos lucros e resultados ao fato do contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado contribuiu para os resultados positivos da empresa, assim como aqueles que ainda estão trabalhando.


Diante disso, para as empresas que pagam a parcela de PL aos seus empregados, no momento da rescisão contratual, é preciso se atentar a proporção que esta verba é devida ao empregado que está sendo dispensado, para evitar possíveis ações trabalhistas.




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