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Participação nos lucros deve ser paga, mesmo em caso de rescisão contratual antes do previsto

  • 8 de set. de 2023
  • 1 min de leitura

Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, não pode acordo ou convenção coletiva prever que, só será paga a participação nos lucros a aqueles empregados que estiverem com o contrato ativo, na data determinada de pagamento da PL.


Isso porque, entende o TST que fere o princípio da isonomia norma coletiva que condiciona a percepção da parcela de participação nos lucros e resultados ao fato do contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado contribuiu para os resultados positivos da empresa, assim como aqueles que ainda estão trabalhando.


Diante disso, para as empresas que pagam a parcela de PL aos seus empregados, no momento da rescisão contratual, é preciso se atentar a proporção que esta verba é devida ao empregado que está sendo dispensado, para evitar possíveis ações trabalhistas.




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