Pode acumular cargo público com emprego CLT?
- Paula Pimentel

- há 2 dias
- 2 min de leitura
Final de 2025, tivemos uma mudança relevante na Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 138/2025 que ampliou as possibilidades de acumulação de cargo de professor com outro de qualquer natureza, condicionada à compatibilidade de horários.
O texto constitucional dispõe:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 138, de 2025)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
Trata-se de rol taxativo, não passível de ampliação por interpretação extensiva, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
A exceção constitucional prevista no art. 37, XVI, alínea “b”, exige, de forma expressa, a presença de um cargo de professor, não podendo ser extendido a outros cargos, mesmo que estes tenham atividades que eventualmente envolva orientação acadêmica, formação de recursos humanos ou cooperação com instituições de ensino.
Ou seja: precisa constar expressamente que a nomeclatura do cargo é de professor, para se enquadrar no art. 37, XVI, alínea “b”.
Da mesma forma, o vínculo celetista público também não afasta a incidência do art. 37, XVI, da Constituição, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, que equipara, para fins de acumulação, cargos estatutários e empregos públicos.
Ou seja: caso seja um vínculo celetista particular (puro) não há nenhum problema, porque são cargos de naturezas distintas: público + privado. Mas caso seja um emprego público e um cargo estatutário, equiparam-se: público + público, devendo seguir as regras impostas pela CF/88.
A eventual compatibilidade de horários, ainda que existente, não supre a ausência de enquadramento em hipótese constitucional autorizadora, constituindo apenas mais um requisito a ser respeitado.
A jurisprudência do STF e do TCU são firmes no sentido de que a acumulação fora das hipóteses constitucionais configura ilegalidade e inconstitucionalidade, sujeita à apuração administrativa e em alguns casos, a demissão de um dos vínculos.
Mas de qualquer forma, a forma mais segura para se acumular cargos públicos é realizando uma consulta com um advogado especialista em direito administrativo ou formulando uma consulta formal aos dois órgãos aos quais se deseja acumular as funções.
Caso tenha interesse, agende um horário com uma das nossas advogadas clicando aqui. Ou se preferir, faça uma cotação clicando aqui.



























Comentários