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Possui empregado comissionista?! Saiba como calcular as horas extras de forma correta

Para quem é do ramo do comércio, boa parte dos empregados contratados recebem comissões pelas vendas realizadas, como forma de estimular a equipe a vender cada vez mais. As comissões são parcelas com valores fixos recebidas em razão da venda de determinados produtos ou serviços pelo empregado, na qual é chamado na esfera trabalhista de "comissionista".


Antes de aprendermos a calcular o pagamento das horas extras, é preciso saber que existem duas modalidades de comissionistas, pela CLT: "comissionista puro" ou "comissionista misto".


O "comissionista puro" é aquele empregado remunerado exclusivamente por meio de comissão. Contudo, importante lembrar que, a lei lhe garante a remuneração mínima mensal equivalente a um salário mínimo, caso não alcance as metas de venda estabelecidas pelo empregador.


Já o "comissionista misto" é aquele que recebe parte do salário em comissão e parte fixa (independente de vender ou não, alguma coisa).


Quando o "comissionista puro" é submetido ao controle de jornada, o pagamento de suas horas extras é diferente do pagamento realizado aos demais empregados. Como esse empregado continua recebendo as comissões durante as horas que ultrapassam a jornada normal, ele receberá apenas o adicional de 50%, pois as horas trabalhadas já estão sendo pagas pelo valor da comissão. Os demais empregados ( sem serem comissionistas), recebem a hora normal mais 50% de adicional. O comissionista, segundo o TST recebe apenas o adicional de 50%.


Já, se o empregado for um "comissionista misto", receberá horas extras da seguinte forma:

a) hora normal acrescida de 50% relativa ao salário fixo;

b) apenas o adicional de 50% em relação a comissão ( salário variável).


Independente da modalidade, é assegurado aos comissionistas o direito ao descanso semanal remunerado e aos feriados.





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