Publicado decreto que "reestrutura" promoção e progressão funcional dos servidores do FNDE e INEP
Uma "grata" surpresa aos servidores da educação aconteceu na última terça, dia 31 de julho de 2024, com a publicação do Decreto nº 12.123/24 que finalmente revogou o infeliz art. 9º do Decreto nº 8.150/13 que criava condições para progressão ou promoção funcional não previstas na Lei nº 8112/90.
O artigo revogado estabelecia que, para o cômputo dos requisitos mínimos para progressão e promoção, não se considerava como tempo de experiência o período de afastamento do servidor nas formas previstas na Lei n° 8.112/90, dentre eles, o afastamento para a realização de cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado.
Claramente tal artigo violava o princípio da legalidade e extrapolava o poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, haja vista que a Lei que dispõe sobre o plano de cargos dos servidores do FNDE e INEP não suprimia o direito à contagem do período em que o servidor participa de programas de pós-graduação no Brasil ou estudo no exterior.
Infelizmente, a revogação não tem efeitos retroativos para corrigir as ilegalidades cometidas até então, com servidores que não puderam progredir porque estavam cursando Mestrado ou Doutorado mas entende-se que tal ato por parte da Administração é mais uma evidência da tese que sempre defendemos que o art. 9º do Decreto nº 8.150/2013 sempre contrariou a Lei nº 8.112/90, que prevê em seu art. 102 que o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou estudo no exterior serão considerados como efetivo exercício, cabendo ao regulamento tão somente definir em quais condições tal afastamento será concedido, observados os critérios de conveniência e oportunidade do órgão.
A depender da situação concreta, caso o servidor tenha preenchido os outros requisitos para progressão, a aplicação do antigo decreto é passível de questionamento judicial.
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