top of page

É possível o corte do fornecimento de energia elétrica ao consumidor que adulterou o medidor?

Conforme entendimento só STJ, exarado no REsp 1.412.433-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, tal corte é possível desde que mediante prévio aviso ao consumidor.


Inicialmente cumpre destacar que para o STJ há três principais cenários de possibilidade de corte administrativo do fornecimento de energia elétrica em decorrência de débitos de consumo de por inadimplemento:

a) consumo regular (simples mora do consumidor, ou seja, o consumidor deixa de pagar suas contas de luz);

b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária;

c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor).


Relativamente a esse último cenário, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa.


Dessa forma, o não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ.


Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.


Fonte: REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 (Tema 699)


Posts Em Destaque
Arquivo
Procurar por tags
Siga
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square
bottom of page