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Empresa vendedora de passagem aérea não responde pelo cancelamento de voo

Em recente decisão, o STJ confirmou o entendimento de que a empresa que é apenas vendedora das passagens aéreas não responde solidariamente pelos danos causados aos passageiros, em caso de cancelamento de voo.


Isso porque, segundo a Corte, na ocorrência da compra de passagem não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado em si, ou seja, não houve nenhuma problema quanto a emissão em si das passagens, vendidas pela empresa intermediadora ao futuro passageiro. Não é possível incumbir a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo para a quem apenas emite as passagens.


Assim, foi reconhecida a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à empresa que intermediou a venda da passagem (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro, companhia aérea, no tocante ao cancelamento do voo contratado.


Apesar das normas do Código do Consumidor terem como finalidade a busca pelo equilíbrio nas relações de consumo, trazendo princípios e regras próprias para proteger o consumidor de eventuais prejuízos na aquisição de produtos e serviços, dentre as quais está a responsabilidade solidária, a sua aplicação não pode ultrapassar os limites da razoabilidade, tanto que o próprio código traz hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços.




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