Parcelamento de FGTS pode dar causa a rescisão indireta de contrato de trabalho
3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, ao julgar determinada ação trabalhista, havia entendido que o comprovante apresentado pela empresa de parcelamento de débitos do FGTS junto à Caixa Econômica afastaria a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, julgou que houve a extinção do contrato do trabalho na modalidade “demissão a pedido” pela trabalhadora.
Contudo, este não foi o entendimento do TRT-18 que, ao julgar Recurso interposto pela trabalhadora entendeu que os parcelamentos apresentados pela empresa não englobam seu contrato de trabalho, o que demonstraria sim a inadimplência da empresa quanto os depósitos do FGTS e assim prevaleceu o entendimento que a ausência de recolhimento do FGTS, mesmo com parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, constitui ato faltoso do empregador, fato que enseja o reconhecimento da rescisão indireta.
Vale lembrar que na modalidade rescisão indireta serão devidas as mesmas verbas trabalhistas como se esta tivesse sido rescisão sem justa causa, ou seja, saldo de salário; 13º salário; guia para saque do FGTS + multa de 40%; aviso prévio; férias vencidas + ⅓; férias proporcionais + ⅓; guias para recebimento do seguro desemprego ( caso cumprindo o tempo mínimo de carência)
Processo: 0010865-06.2020.5.18.0083
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