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Posso demitir empregado que estava afastado pelo INSS? Quais verbas são devidas?

Vamos imaginar a seguinte situação: a empresa tem um empregado que está afastado há 08 meses, com o respectivo recebimento do auxílio- doença e, com a sua volta, a empresa deseja demiti-lo.


Você sabe quais as verbas são devidas a esse empregado?


Primeiro, é preciso lembrar que, o auxilio-doença é decorrente do afastamento do empregado, de suas atividades, devido a alguma doença ou acidente que não tenha nenhuma relação com as atividades executadas na empresa. Não pode ser confundido com o auxílio-acidentário que é concedido devido a algum acidente de trabalho ou doenças causada em decorrência do trabalho.


Assim, aquele empregado que permaneceu afastado de suas atividades devido ao auxílio-doença não terá computado para o cálculo das verbas trabalhistas, os meses em que esteve afastado, visto que em tal modalidade de afastamento o contrato de trabalho estará suspenso.


No contrato suspenso, os salários serão “pagos” pelo INSS e a empresa deverá proceder com o pagamento normal do FGTS.


Já para o cálculo das verbas rescisórias, os meses de afastamento serão como se fossem “inexistentes”.


Se o período de afastamento for superior a 06 meses durante um ano (mesmo que os meses afastados não sejam sequenciais), o empregado perderá seu direito as férias. O novo período aquisitivo passará a contar do momento em que ele retornar às suas atividades normais, após a sua volta a empresa.


No que tange ao 13º salário, a empresa pagará apenas pelo período em que o empregado exerceu as suas atividades naquele ano, lembrando que a lei considera que 15 dias de trabalho equivale a um mês para o cálculo dos meses proporcionais.


Vale lembrar que, a estabilidade provisória, de dozes meses, só é devida para os empregados afastados pelo auxilio doença acidentário, e tal período, só passa a correr após a volta do empregado, às suas atividades normais, na empresa.




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