Servidor público tem direito a horas extras? E se estiver em regime de teletrabalho?
O direito ao recebimento de horas extras e seu respectivo adicional é assegurado aos servidores públicos federais, os artigos 19, 73 e 74 da Lei nº 8.112/90 ( Regime Estatutário dos Servidores Civis Federais).
Logo, havendo horas extras por parte do servidor público é devido o pagamento de tal período, sendo certo que deverá ter acréscimo de 50% do valor da hora normal de trabalho. Apesar da limitação de 02 (duas) horas trazida pelo artigo 74, todo o período de sobrejornada deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte da Administração Pública.
Contudo é importante destacar que o servidor é quem inicialmente deverá comprovar tais horas extras, seja por meio de e-mails, mensagens com superiores, protocolos via SEI ou até mesmo prova testemunhal.
Já quando a Administração pública não realiza o controle de jornada corretamente e não permite aos servidores ter noção do número de horas extras prestadas, entende-se como verdadeira a jornada extra indicada pelo servidor. A Administração tem a obrigação de realizar o controle de jornada e caso haja falhas neste controle, o ônus recai sobre ela para comprovar que o servidor está faltando com a verdade.
Este é o entendimento de diversos tribunais federais que se posicionam no sentido de que por culpa da própria desorganização e desídia em relação ao controle de jornada e horários de trabalhos de seus servidores, somada à ausência de comprovação da legalidade de compensação alegada, deverá a Administração ser condenada ao pagamento de horas extras aos seus servidores, acrescidas do respectivo adicional de 50% da hora normal de trabalho, observada a prescrição de 05 anos a contar do evento ( do mês em que ocorreram tais horas extras)
Em relação aos reflexos, tendo em vista a ausência de previsão legal, o pagamento de horas extras não incide sobre o cálculo do descanso semanal remunerado, 13º salário e terço de férias, eis que o artigo 41 da Lei nº 8.112 dispõe que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, o que não é o caso das horas extras.
Já com relação aos servidores em regime de teletrabalho, estes só poderão questionar o pagamento de horas extras caso seja feito o controle de jornada por parte da Administração. Neste caso, as provas a serem juntadas pelo servidor, são as mesmas que deverá ter como se estivesse em regime presencial: controle de agenda, protocolos, e-mails, dentre outros.
Caso você queira saber mais sobre a sua situação funcional, seja servidor federal, estadual ou municipal, entre em contato conosco e fale com uma advogado especialista em direito administrativo e saiba se você tem direito ao recebimento ou não de horas extras.
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